Tribunal Central Administrativo Sul
I O Sindicato que deduz providência cautelar em “representação e defesa dos seus associados não necessita de identificar os associados que representa, nem de juntar credencial oferecida pelos mesmos a seu favor, sem que tal implique a sua ilegitimidade activa. II Não existe evidência da procedência do pedido a formular no processo principal, por não se mostrar manifesta a inconstitucionalidade formal assacada ao artº 19º da Lei do OE para 2010, nem a ilegalidade dos posteriores actos de processamento de vencimentos. III Desconhecendo-se em absoluto a situação social, económica e financeira de cada um dos associados do recorrente, que se limita a invocar que está em causa “a manutenção de um trem de vida condigno” dos mesmos , não é possível dar por demonstrado o requisito do “perigo na demora” referido no artº 120º/1/c) do CPTA.
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