Tribunal Central Administrativo Sul

07724/11

Data
2011-11-03
Relator
COELHO DA CUNHA

Sumário

I- O Despacho do CEMFA de 30.04.2009 estabelece, com a devida fundamentação, o deferimento do abate ao Quadro Permanente, desde que o requerente proceda ao pagamento de indemnização devida ao Estado, pela não prestação do tempo mínimo de serviço após a obtenção do grau de Assistente da Carreira Médica-Militar. II- A “ ratio” de tal indemnização, prevista ao artigo 170º do EMFAR, reside na duração dos Cursos de Formação e subsequentes acções de qualificação e actualização, dadas na perspectiva da utilização efectiva do militar em funções próprias do quadro especial e do posto correspondente, e não para se integrar noutro local de trabalho. III- Os artigos 170º nº3 e 198º nº3 do EMFAR não são inconstitucionais.

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