Tribunal Central Administrativo Sul
Se no processo cautelar, dependente destes autos, foi antecipada a decisão da causa principal, nos termos do artº 121º do CPTA, ou seja, convolando-se tais autos cautelares em processo principal, o processo originariamente principal perdeu o seu objecto devendo ser declarada a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artº 287º/e) do CP Civil, mesmo que a sentença de mérito proferida em 1ª instância não tenha transitado em julgado.
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