Tribunal Central Administrativo Sul
I- Não ocorre a nulidade da decisão por omissão de pronúncia e por contradição de fundamentos, quando o juiz aprecia as questões trazidas ao litígio e indica as razões do seu raciocínio de forma congruente e compreensível. Não está o juiz obrigado a rebater minuciosamente todos os argumentos aduzidos pelas partes. II- Um despacho de determina a suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva a uma Federação, a suspensão imediata de todos os apoios financeiros decorrentes dos contratos-programa celebrados e a interdição da possibilidade de celebrar novos contratos-programa, afecta directa e pessoalmente essa Federação e só reflexa e indirectamente a Associação ora Recorrente. III- Verificando-se nos autos que os contratos-programa celebrados, de que o Recorrente era beneficiário por intermédio da Federação, foram todos cumpridos até Março de 2010 e que não havia novos contratos celebrados que dessem lugar a qualquer financiamento, o despacho acima referido não adquire relevância prática quando determinou a suspensão imediata de todos os apoios financeiros decorrentes dos contratos-programa celebrados. IV- Pretendendo com a acção impugnatória alcançar o «pagamento dos apoios financeiros que seriam devidos a partir de Abril de 2010 e que não foram pagos por, entretanto, ter sido proferido o Despacho impugnado», não bastava ao Recorrente impugnar o acima referido despacho, mas teria de ter cumulado o pedido impugnatório com um pedido de condenação, a dirigir contra a Federação e o Institutos de Desportos de Portugal, IP (IDP), para que estas entidades celebrassem os contratos que se diz deverem existir para se manterem os reclamados financiamentos. Depois, haveria que formular um outro pedido condenatório, apenas contra a Federação, pois só esta entidade estará obrigada a pagar ao A. o financiamento que ora pretende. V- O mero pedido impugnatório dirigido contra a Presidência do Conselho de Ministros não tem como efeito a celebração dos reclamados contratos entre duas entidades que aqui não são demandadas – o IDP e a Federação – a partir dos quais decorressem os financiamentos para o Recorrente, tal como reclama. VI- Face à causa de pedir e aos pedidos, tal como se apresentam na PI, não tem o Recorrente interesse em agir, nem é parte legítima para figurar como A. nesta acção, por não alcançar um benefício com a eventual procedência da acção, nem deter um interesse directo e pessoal na declaração de nulidade ou na anulação do acto impugnado, mas apenas interesses indirectos ou reflexos.
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