Tribunal Central Administrativo Sul
1.O direito de resposta e de rectificação geral - artº 37º nº 4 CRP – resolve-se como questão de direito entre particulares, na medida em que o titular passivo é um órgão de comunicação social detido por entidade do sector empresarial privado e o titular activo é uma pessoa singular destituída de quaisquer prerrogativas de autoridade pública. 2. A recusa de publicação dos textos que materializam o direito de resposta traduz um litígio que, em substância, se contém e desenvolve entre interesses de ordem privada, a saber os da pessoa singular contra-interessada ora Recorrida e os da ora Recorrente proprietária do jornal em causa, pelo que não cabe recusar a adopção da providência de suspensão de eficácia de acto administrativo emitido por entidade administrativa com funções de regulador, a ora Recorrida ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, uma vez que do probatório não resulta a existência de prejuízos na esfera jurídica dos mencionados sujeitos Recorridos.
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