Tribunal Central Administrativo Sul
I – Nos termos dos artigo 64º da Lei nº 23/2007, de 4/7, “sempre que um pedido de reagrupamento familiar com os membros da família, que se encontrem fora do território nacional, seja deferido nos termos da presente lei, é imediatamente emitido ao familiar ou familiares em questão um visto de residência, que permite a entrada em território nacional”. II – Verificando-se que os vistos de residência dos familiares do recorrente não foram emitidos, impõe-se deferir o pedido de intimação deduzido, por incumpridos os deveres de celeridade e urgência na condução do procedimento de concessão de vistos aos familiares do recorrente e esvaziamento da efectividade do conteúdo do seu direito ao reagrupamento familiar, e intimar-se o Ministério dos Negócios Estrangeiros, através da entidade competente, a Secção Consular na Embaixada de Portugal em Nova Deli, a conceder e emitir os vistos de residência aos familiares do recorrente, nos termos do artigo 10º, nº 1 do Decreto Regulamentar nº 84/2007, de 5/11, e artigo 48º, nº 1, alínea b) da Lei nº 23/2007, de 4/7.
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