Tribunal Central Administrativo Sul
I - Para permitir que o Estado fiscalize a actividade pesqueira, evitando a sobreexploração dos recursos haliêuticos, este mesmo Estado obrigou à instalação a bordo de certas embarcações de pesca de um EMC, um equipamento que pertence do Estado, mas que é cedido gratuitamente aos proprietários das embarcações, os quais são considerados fieis depositários do mesmo. II - O proprietário da embarcação, enquanto fiel depositário do equipamento, está obrigado à sua guarda e conservação e responde civilmente pela sua perda ou deterioração, dano a calcular nos termos do artigo 14º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 310/98, de 14.10. III - O acordo dado pelos proprietários das embarcações para nelas ser colocado o EMC cedido pelo Estado e a celebração do correspondente contrato entre este Estado e aqueles proprietários, é passível de ser caracterizado como um acordo integrativo de um acto administrativo. IV - No caso em apreço, está-se frente a um contrato administrativo, com uma regulação especialmente estabelecida no Decreto-Lei n.º 310/98, de 14.10, ao qual não se aplicam as regras civis do contrato de comodato. Apenas por força da remissão expressa do artigo 13º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 310/98, de 14.10, aplicar-se-á, também, com as devidas adaptações, o regime civil do fiel depositário (ou do contrato de depósito), regulado nos artigos 1185º e ss. do CC. V- Em caso de incumprimento do contrato celebrado nos termos do Decreto-Lei n.º 310/98, de 14.10, pelo proprietário da embarcação, o mesmo responde em termos de responsabilidade contratual. VI - O proprietário da embarcação que não restituiu ao Estado o EMC apenas porque a embarcação onde o aparelho estava instalado naufragou, não agiu com culpa, não se constituindo na obrigação de indemnizar o Estado do prejuízo correspondente ao valor da coisa que estava à sua guarda. VII- A obrigação imposta ao proprietário da embarcação pelo artigo 14º do Decreto-Lei n.º 310/98, de 14.10, só se constitui «pelo menos logo após a notificação» pela IGP da conclusão da instalação do EMC «e durante o período de cedência do EMC».
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