Tribunal Central Administrativo Sul
1. Interposta uma acção de simples apreciação, com vista a obter a declaração de um direito ou interesse, embora a causa seja sustentada na inconstitucionalidade do bloco normativo aplicável, a questão principal tem que emergir do direito jurídicamente tutelado, traduzido em resolver a situação de incerteza objectiva quanto à existência de um direito ou de um facto (ou de inexistência do direito ou do facto se se tratar de uma acção de simples apreciação negativa), tendo a problemática da inconstitucionalidade natureza meramente prejudicial. 2. Conforme disposto no artº 4º nº 2 a) do ETAF, está excluída do âmbito de competência da jurisdição administrativa e fiscal, a título principal, a fiscalização judicial da conformidade normativa dos “artigos 6.°, 20.°, 45.° a 48.°, 54.°, 55.°, 88.° n.° 4, 109.°, 112.° e todas as restantes normas constantes da Lei 12-A/2008” à luz dos parâmetros constitucionais de referência que cumpria observar e, porventura, não o tenham sido, na medida em que se trata de actos normativos próprios da Assembleia da República emanados ao abrigo e nos termos do artº 161º c) da CRP.
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