Tribunal Central Administrativo Sul
: I - A data a partir da qual se devem reportar os efeitos da qualificação do A. como DFA, não é a da sua apresentação à junta médica militar, mas a da homologação do parecer daquele órgão pelo Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo das forças armadas (cfr arts. 43º, nº 1, alínea b) do Estatuto da aposentação e art. 6º, nº 4 do DL. nº 43/76, de 20/1.
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