Tribunal Central Administrativo Sul
I – O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, conhecimento esse que tem sido interpretado, quer na doutrina, quer na jurisprudência, como o conhecimento dos pressupostos que condicionam a responsabilidade. II – Esse conhecimento não é, contudo, um conhecimento jurídico, bastando que o lesado conheça os factos constitutivos desse direito, ou seja, que o lesado esteja em condições de formular um juízo subjectivo, pelo qual possa qualificar aquele acto como gerador de responsabilidade civil e seja perceptível que sofreu danos em consequência dele. III – Não discutindo a recorrente que intentou a acção decorridos mais de 3 anos sobre a queda sofrida, a mesma teria de invocar razões para que não se devesse, concluir, desde logo, estar prescrito o seu direito. Ou, dito de outro modo, tudo se resumia à questão de apurar se, atento o disposto no artigo 325º, nº 1 do Cód. Civil, a autora alegou factos susceptíveis de, a provarem-se em juízo, justificarem a interrupção do prazo de 3 anos em que não exerceu o seu direito ou a aplicação ao caso do prazo de cinco anos previsto no nº 3 do artigo 498º do Cód. Civil. IV – A ilegal omissão da sinalização de um buraco num passeio da via pública, em consequência da qual a autora sofreu uma queda que lhe causou danos patrimoniais e não patrimoniais, por parte dos competentes serviços camarários, não configura crime por parte destes serviços, sendo antes sua causa provável o funcionamento anormal desses mesmos serviços [faute de service].
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