Tribunal Central Administrativo Sul

07656/14

Data
2014-06-26
Relator
JOAQUIM CONDESSO

Sumário

1. No processo de execução fiscal o título executivo consiste numa certidão ou em qualquer outro documento a que, por lei especial, seja atribuída força executiva (cfr.artº.162, do C.P.P.Tributário), estando os respectivos requisitos consagrados no artº.163, do C.P.P.Tributário. 2. Nos termos do artº.165, nº.1, al.b), do C.P.P.T., constitui nulidade insanável em processo de execução fiscal a falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental. Esta nulidade ocorre quando falte à certidão de dívida algum dos requisitos indicados no artº.163, nº.1, do mesmo diploma, se a falta não puder ser suprida por documento. 3. Do teor do documento junto aos presentes autos, deve concluir-se pela existência de requisitos legais da certidão de dívida que fundamentou a instauração da execução fiscal em causa, nomeadamente todos os requisitos identificados nas diversas alíneas do artº.163, nº.1, do C.P.P.T. 4. Por outro lado, sempre se dirá que a nulidade do título executivo (principalmente nos casos em que tal nulidade, a existir, puder ser suprida por prova documental) não é fundamento de processo de oposição a execução fiscal, antes devendo ser arguida e conhecida no próprio processo de execução fiscal. 5. Ao arguir a nulidade do examinado termo de responsabilidade, por alegada falta de reconhecimento da assinatura da presidente da direcção da ... , nessa qualidade, tal representa um inadmissível "venire contra factum proprium", tornando ilegítima a arguição dessa nulidade, nos termos do artº.334, do C. Civil, porque em clara violação do princípio da boa fé. 6. Este normativo consagra uma concepção objectiva do instituto do abuso do direito, enquanto princípio condicionador do respectivo exercício. De acordo com o preceito em análise existe abuso se o direito for exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça, com manifesto excesso dos limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico e social do mesmo. 7. O abuso do direito pressupõe, por definição (cfr.artº.334, do C.Civil), a existência do direito e o excesso do seu titular no exercício dos poderes para que esse direito está teleologicamente vocacionado, nisso consistindo o seu exercício de forma abusiva. O relator Joaquim Condesso

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