Tribunal Central Administrativo Sul
I - Na invalidade ostensiva configurada na al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA o pressuposto do fumus boni iuris toma uma configuração mais exigente, pois a decisão cautelar deixa de derivar da “probabilidade de existência do direito alegado” para sê-lo quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal. E, a previsão deste normativo não constitui a convolação do meio adjectivo cautelar em acção principal, pelo que tem que concluir-se que a hipótese deste preceito exige um critério de fumus boni iuris qualificado; II - Significa isto, que a decisão que há-de tomar-se com base na factualidade alegada e determinante dos contornos do caso concreto, é de decretar a providência desde que o fumus boni iuris resulte da evidente invalidade de que padeça o acto administrativo; III - Ora, tendo em atenção os vícios imputados no requerimento inicial (inconstitucionalidades formal e material do art. 19º da Lei nº 55-A/2010, de 31/12) e a contestação do recorrido, não se verifica a mesma, face aos factos dados como provados; IV - Não estando a sentença obrigada a apreciar as ilegalidades invocadas, visto que considerou não ser manifesta a evidência da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal; V - Não há qualquer evidência de inconstitucionalidade formal, como também não a há em relação à inconstitucionalidade material que obrigaria a uma nálise aprofundada que não cabe no juízo sumário que importa formular no âmbito dos processos cautelares, nos termos acima referidos.
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