Tribunal Central Administrativo Sul
1) O critério da indispensabilidade visa impedir a consideração fiscal de gastos que não se inscrevem no âmbito da actividade da empresa, que foram incorridos não para a sua prossecução mas para outros interesses alheios. Por isso, a A.Fiscal pode excluir gastos não directamente afastados pela lei quando haja motivos que convençam de que eles foram incorridos na prossecução de outro interesse que não o empresarial, ou, ao menos, com nítido excesso, desviante, face às necessidades e capacidades objectivas da empresa. 2) Tendo em conta o objecto social da empresa – transformação e venda de ferro -, a aquisição de participações em empresa de objecto social distinto – industrias de madeira -, em situação de falência técnica e a sua venda em momento posterior, com base na projectada realização de um projecto urbanístico, o qual não mereceu qualquer autorização ou apoio por parte das entidades competentes e proprietárias dos terrenos em causa, não permite reconstruir o nexo de causalidade entre os custos incorridos e os proveitos da sociedade impugnante. Donde decorre que o nexo de indispensabilidade do custo não se mostra comprovado nos autos.
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