Tribunal Central Administrativo Sul

07606/14

Data
2014-07-10
Relator
CATARINA ALMEIDA E SOUSA

Sumário

I. Não obstante a ordem de conhecimento dos vícios do acto impugnado dever, em princípio, começar pela apreciação dos vícios de violação de lei stricto sensu (por, em regra, ser mais eficaz e estável a tutela dos interesses ofendidos, cfr artº 124º do CPPT), há situações em que razões de natureza lógica impõem que comecemos pela análise do vício de forma decorrente da invocada violação do direito de audição. II. É que, no caso vertente, a eventual procedência deste vício, e a consequente anulação do acto impugnado, poderá conduzir a AT, em execução do julgado, após audição do recorrente, à prolação de novo acto de conteúdo diverso do questionado nos autos. Por outro lado, não se vê que a eventual improcedência do vício de violação de lei, deixasse prejudicado, no presente caso, a apreciação do apontado vício formal com base no princípio do aproveitamento do acto administrativo, justamente porque a audição do recorrente é susceptível de conduzir a AT à prática de um acto de conteúdo diverso. III.Com a redacção introduzida pela Lei nº 94/2009, de 1 de Setembro (no que para aqui importa, a redacção é a acolhida no artigo 63º-B na versão aqui aplicável) deixou de se fazer referência expressa à audição prévia nas situações referidas no nº1 [alíneas a) a g)], ou seja, quando está em causa o acesso a documentação bancária do próprio sujeito passivo. Na verdade, de acordo com o nº 5 do artigo 63º-B da LGT, a referência expressa ao direito de audição surge relacionada com o acesso aos documentos bancários de familiares ou terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte. IV. Apesar desta evolução/ alteração da lei, a eliminação da referência ao exercício do direito de audição, no caso das situações contempladas no nº1 do artigo 63º-B da LGT, não equivale à dispensa (legal) deste direito. Dito por outras palavras, e recorrendo à terminologia acolhida no artigo 60º, nº 1 da LGT, há que concluir que no caso concreto a lei não prescreve em sentido contrário, no sentido de expressamente dispensar o direito de audição, pois não resulta da letra da lei nem do seu espírito uma vontade clara e inequívoca do legislador no sentido da eliminação do direito de audição. V. E, não prescrevendo a lei no sentido de dispensar o direito de audição, no caso concreto, a necessidade de assegurar o exercício de tal direito decorre, desde logo, da CRP, concretamente do artigo 267º, do nº5 do artigo 60º da LGT, do artigo 45º do CPPT e do artigo 100º do CPA. VI. Deste modo, o artigo 63-B da LGT não afasta o direito de audição nas situações em que, como no caso sub judice, a AT pretende aceder a documentos bancários do próprio sujeito passivo, nem a sua dispensa está contemplada no artigo 60º da LGT (de resto, importa realçar que, no procedimento em causa, nem a AT ensaiou qualquer tentativa de justificar a dispensa do direito de audição).

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