Tribunal Central Administrativo Sul

07606/11

Data
2011-06-30
Relator
TERESA DE SOUSA

Sumário

I - A alegada falta de pronúncia sobre produção de prova testemunhal, não poderia constituir uma nulidade de sentença, já que, como a própria Recorrente admite teria que ser apreciada em despacho anterior à sentença, apenas podendo constituir a sua falta uma nulidade processual prevista no art. 201º, nº 1 do CPC, que, no caso em concreto, por não influir no exame e decisão da causa não se verifica; II - Sendo extinto o procedimento concursal e revogada a decisão de contratar, não se vislumbram quais os efeitos do concurso que subsistem, não se mostrando violado o citado art. 65º do CPTA; III - Assim, apenas se pode concluir, como fez a decisão recorrida, que a instância se tornou superveniente impossível, por falta de objecto, o que determina a extinção da instância, nos termos do art. 287º, alínea e) do CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA; IV – A invocação do art. 63º, nº 1 do CPTA não tem qualquer fundamento, já que nele se prevê a hipótese de o acto impugnado se inserir em procedimento que prosseguiu na pendência do processo, o que, no caso concreto se não verifica, já que o concurso ficou deserto e o procedimento concursal foi declarado extinto; V - Quanto à previsão do nº 2 daquele preceito também não se verifica já que não houve celebração do contrato, nem se mostra terem sobrevindo quaisquer actos administrativos “cuja validade dependa da existência ou validade do acto impugnado, ou cujos efeitos se oponham à utilidade pretendida no processo”.

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