Tribunal Central Administrativo Sul

07603/14

Data
2014-06-12
Relator
JOAQUIM CONDESSO

Sumário

1. As custas de parte traduzem-se no quantitativo monetário devido pela parte vencida à vencedora, conforme a proporção do vencimento, com a limitação prevista na lei, por virtude do que a mesma parte vencedora teve de despender com o processo em causa (cfr.artºs.529, nº.4, e 533, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). 2. A restituição da taxa de justiça em processos cíveis, admitida no âmbito da conversão da taxa de justiça em encargos, a que se reporta o artº.22, do R.C.P., ou a exigência da parte vencedora à parte vencida, na proporção em que o for, a título de custas de parte, da taxa de justiça que pagou no decurso da acção "lato sensu" e por causa dela, prevista no artº.447-D, do Código de Processo Civil (actual artº.533, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), e nos artºs.25 e 26 do R.C.P., não é aplicável em matéria de contra-ordenações fiscais. 3. No processo penal, aplicável subsidiariamente aos processos de contra-ordenação, a lei só admite, excepcionalmente, conforme resulta dos artºs.462, n.º 1, e 463, nº.3, al.b), do Código de Processo Penal, a devolução da taxa de justiça ao arguido no caso de ter sido absolvido no recurso extraordinário de revisão, e, ao assistente, na hipótese de a decisão revista ter sido absolutória e, no juízo de revisão, haver sido condenatória. Fora dos casos acabados de referir, em sede de processos de contra-ordenação não prevê a lei qualquer outra situação de devolução de taxa de justiça paga pelo arguido, nomeadamente em virtude da interposição de recurso e conforme estatui actualmente o artº.8, nº.7, do R.C.P. 4. O arguido absolvido no recurso de contra-ordenação não tem direito à restituição da taxa de justiça paga com vista à sua interposição. Em consequência, não tem fundamento legal, no caso da procedência da impugnação da decisão condenatória no procedimento de contra-ordenação em cujo final da sentença se refere sem custas, a solução de devolução da taxa de justiça paga em obediência ao artº.26, do R.C.P. O relator Joaquim Condesso

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