Tribunal Central Administrativo Sul

07581/14

Data
2014-05-15
Relator
JOAQUIM CONDESSO

Sumário

1. A penhora consiste numa apreensão de bens e sua afectação aos fins do processo de execução fiscal. Realizada a penhora, o executado continua a poder dispor e onerar os bens penhorados, mas os actos que pratique são ineficazes em relação ao exequente (cfr.artº.819, do C.Civil). A maior parte da doutrina nacional atribui à penhora a natureza de garantia real (cfr.artº.822, nº.1, do C.Civil). 2. Especificamente, a penhora de abonos ou vencimentos encontra-se prevista no artº.227, do C.P.P.T., normativo que consagra as formalidades a que deve obedecer tal diligência pignoratícia. 3. Tendo a reclamação do despacho de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia natureza urgente e subida imediata a Tribunal, o processo de execução fiscal deve considerar-se automaticamente suspenso, o que acarreta a ilegalidade da penhora efectivada nos autos antes da prolação da decisão judicial definitiva que recaia sobre a mesma reclamação. Suspensão que é igualmente exigida e, até, imprescindível, para assegurar a tutela judicial efectiva dos direitos ou interesses do reclamante afectados por actos da Administração Tributária, nos termos do disposto nos artºs.20 e 268, nº.4, da C.R.Portuguesa. Assim sendo, o despacho a ordenar a penhora de vencimento ao ser contrário ao regime da suspensão automática da reclamação, com subida imediata, tal como resulta do disposto nos artºs.276, 277, nºs.2 e 3, e 278, nº.3, do C.P.P.T., consubstancia a prática de um acto que a lei não admite, com a consequente nulidade prevista no artº.195, do C.P.C., uma vez que tem influência na decisão da causa. O relator Joaquim Condesso

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