Tribunal Central Administrativo Sul
1. O erro na forma de processo ocorre sempre que a forma processual escolhida não corresponde à natureza ou valor da acção e constitui nulidade, de conhecimento oficioso, e afere-se pelo pedido ou pretensão que o autor pretende obter do tribunal com o recurso à acção; por outro lado, constitui vinculação temática para o tribunal, pois é dentro dele que o tribunal se move. 2. A impugnação judicial é a via processual para atacar e/ou anular o acto tributário ou seja, aquela declaração de vontade da Administração Fiscal que define o quantum a exigir ao contribuinte e vulgarmente designado por liquidação. Não se pretendendo discutir a legalidade das liquidações em si mesmas, mas sim reagir contra a prática de actos no processo executivo - alegando que este se encontrava suspenso e que tais dívidas foram, além do mais, consideradas prescritas - o meio processual próprio e adequado é a reclamação das decisões do órgão da execução fiscal prevista no art. 276º do C.P.P.T. 3. Considerando que o erro na forma de processo não está catalogado na lei adjectiva fiscal como uma nulidade insanável, importando unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados ou que diminuam as garantias de defesa e devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida na lei, afigura-se legalmente possível, convolar a petição para o meio processual idóneo, nos termos dos artigos 97º nº3 da Lei Geral Tributária e 94º, nº4 do C.P.P.T., preceitos estes que constituem corolário lógico do direito de acesso aos tribunais consagrado nos artigos 20º e 268º da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.).
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