Tribunal Central Administrativo Sul

07577/11

Data
2013-11-21
Relator
SOFIA DAVID

Sumário

I – O artigo 22º da CRP é directamente aplicável, podendo os particulares lançar mão ao mesmo, imediatamente, a fim de fundarem uma acção de responsabilidade civil extracontratual contra o Estado, pelo exercício da função legislativa, designadamente uma acção de responsabilidade fundada em factos ilícitos e culposos. II – A correspondente obrigação de reparação fica enquadrada nas normas relativas à responsabilidade civil do Estado por actos ilícitos e culposos, designadamente pelos artigos 6º e 7º do Decreto-Lei n.º 48 051, de 21.12.1967 (ainda em vigor na data) e 487º do Código Civil (CC). III – O Estado-legislador é civilmente responsável pelos danos causados a um docente universitário, contratado, que ficou desempregado, decorrentes da falta de criação e de regulamentação da atribuição de um subsídio de desemprego para todos os trabalhadores contratados pelo Estado, designadamente para os professores contratados por Faculdades ou por Universidades, quando desempregados, nos mesmos moldes em que o fez para os restantes trabalhadores. IV – Os honorários de advogado são dano indemnizável, mas apenas enquanto o sejam no valor adequado, necessário para afastar a lesão e corresponderão ao valor que o legislador considerou o justo, o adequado ao patrocínio em questão e não a qualquer outro, que possa ser livremente fixado pelos profissionais do foro e apenas deontologicamente parametrizado. V - Apenas até ao montante que o legislador fixou como o justo e adequado ao pagamento do patrono nomeado ou escolhido, isto é, aos valores que forem os fixados nas tabelas de honorários para apoio judiciário, há obrigação de indemnização do lesante a título de honorários.

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