Tribunal Central Administrativo Sul
1. O processo de execução fiscal tem como objectivo primacial a cobrança dos créditos tributários, de qualquer natureza, estando estruturado em termos mais simples do que o processo de execução comum, com o intuito de conseguir uma maior celeridade na cobrança dos créditos, recomendada pelas finalidades de interesse público das receitas que através dele são cobradas. A este título, deve levar-se em consideração, desde logo, o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, enunciado no artº.30, nº.2, da L. G.Tributária. 2. É o artº.42, nº.1, da L.G.T., que prevê a possibilidade do contribuinte requerer o pagamento da dívida tributária em prestações, caso não a possa cumprir integralmente e de uma só vez. No artº.86, do C.P.P.T., prevê-se a possibilidade de o pagamento em prestações ser requerido antes da instauração da execução fiscal. Por sua vez, no artº.196 e seguintes do C.P.P.T., estabelece-se o regime do pagamento em prestações requerido após a instauração do processo de execução fiscal. Mais se dirá que o pagamento em prestações apenas pode ser autorizado nos casos previstos na lei, pois consubstancia uma moratória, para efeitos do artº.85, nº.3, do C.P.P.T., assim devendo considerar-se um regime com características excepcionais. 3. Do exame do artº.196, do C.P.P.T., deve concluir-se que, quando o devedor demonstre a sua impossibilidade económico-financeira de solver a dívida exequenda de uma só vez, poderá ser autorizado a pagar a mesma em prestações, num número máximo de trinta e seis (36), mais não devendo ser cada prestação de valor inferior a uma U.C. (€ 102,00) (nº.4). No caso de dívidas superiores a 500 U.C. (€ 51.000,00), se o sujeito passivo demonstrar a impossibilidade de pagar as prestações mensais resultantes da divisão por 36 do imposto em dívida ou que tal pagamento comprometeria gravemente a sua situação económica (v.g.pondo em risco a continuidade da sua actividade empresarial), pode o pagamento em prestações ser autorizado até um máximo de sessenta (60) prestações (5 anos), desde que estas não resultem inferiores a dez U.C. (€ 1.020,00) em cada prestação. Ao montante da dívida de capital incluída em cada prestação acrescerão os respectivos juros de mora, vencidos até à data em que cada pagamento deva ter lugar (cfr.nºs.5 e 7, do artº.196, do C.P.P.T.). 4. Especificamente o artº.196, nº.4, do C.P.P.T., permite o pagamento em prestações, desde que a situação económica do executado tenha por consequência a impossibilidade de solver a dívida exequenda de uma só vez, assim apelando o legislador a uma situação de dificuldades financeiras e às previsíveis consequências económicas gravosas que advenham do pagamento global e de uma só vez da dívida. O relator Joaquim Condesso
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