Tribunal Central Administrativo Sul
I.Nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, os tribunais tributários (1.ª instância) funcionam com juiz singular (n.º 1 do art. 46.º do ETAF); II.O regime previsto no n.º 3 do artigo 40.º do ETAF não é aplicável aos tribunais tributários, considerando os elementos literal, sistemático e histórico que devem presidir à interpretação das normas e ainda numa interpretação conforme aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da confiança, e da tutela jurisdicional efectiva; III.Do despacho saneador proferido por juiz do tribunal tributário cabe recurso jurisdicional nos termos do disposto no art. 140.º do CPTA ex vi art. 279.º do CPPT, e não a reclamação para a conferência prevista no n.º 2 do art. 27.º do CPTA.
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