Tribunal Central Administrativo Sul
I - Ao presente processo porque iniciado em 06.03.2008, portanto, antes da entrada em vigor do actual Regulamento das Custas Processuais é aplicável o regime previsto no Código das Custas Judiciais (cfr. arts. 26º, nº 1 e 27º, nº 1, ambos do DL. nº 34/2008, de 26/2) e não o regime resultante do art. 5º, nº 3 daquele Regulamento. II -Prevê o art. 50º daquele CCJ que as contas dos processos são elaboradas no tribunal que funcionou em 1ª instância, “após o trânsito em julgado da decisão final”. III - No caso presente, uma vez que da decisão proferida em 1ª instância foi interposto recurso para esta TCAS e deste para o STA, que proferiu decisão em 09.12.2009, o valor da Unidade de Conta é o de € 102,00, correspondente ao que se encontrava fixado no momento do julgado em última instância, e de acordo com o qual foi elaborada a conta.
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