Tribunal Central Administrativo Sul
Verificando-se que a proposta vencedora do concurso não deu cumprimento ao disposto no ponto 5.4 do “Programa do Procedimento” segundo o qual “Os documentos que constituem a proposta são assinados pelos seus representantes legais, reconhecidos na qualidade”, existe evidência da procedência da pretensão a formular no processo principal para efeitos do disposto no artº 120º/1/a) do CPTA “ex vi” do disposto no artº 132º/6 desse Código, devendo ser suspensa a eficácia do acto de adjudicação.
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