Tribunal Central Administrativo Sul

07536/02

Data
2004-10-26
Relator
Joaquim Casimiro Gonçalves

Sumário

1. A legalidade em concreto da dívida exequenda não é susceptível de ser apreciada em sede de oposição à respectiva execução. 2. Em oposição a execução para cobrança de dívida proveniente de comparticipações conjuntas recebidas do FSE e do OSS, não se integra no fundamento da al. h) do nº 1 do art. 286º do CPT (al. i) do nº 1 do art. 204º do CPPT) a invocação da ilegalidade derivada de pretensa elegibilidade das despesas efectuadas com as acções de formação, dado que, por um lado, essa alegação se traduz na invocação da ilegalidade concreta da dívida e dado que, por outro lado, a respectiva decisão final determinante do pagamento da dívida exequenda era recorrível contenciosamente, nos termos gerais. 3. O prazo de prescrição da dívida relativa a comparticipações financeiras do FSE e do OSS (correspondente ao saldo credor apurado, a final, por decisão da Comissão relativamente às acções de formação profissional comparticipadas com as referidas verbas) é o prazo geral ordinário de 20 anos, nos termos do art. 309º do Cód. Civil.

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