Tribunal Central Administrativo Sul

07519/14

Data
2018-02-08
Relator
JORGE CORTÊS

Sumário

1) A dedutibilidade das provisões com base nos preceitos do CIRC tem, sendo o caso, de atender a provisões constituídas no âmbito do Código de Contribuição Industrial e sujeitas ao regime de direito transitório material inscrito no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30/11, de 30/11 (diploma que aprova o CIRC). 2) A AT não é alheia aos resultados da sua actuação quando esta é violadora dos princípios fundamentais do sistema jurídico, como sucede com o princípio da justiça. 3) A correcção em apreço implica uma situação de injustiça, dado que o contribuinte vê recusado o custo fiscal indicado, vê recusada a possibilidade de inscrever noutra rubrica o custo associado às perdas com a aquisição das participações e créditos sobre a sociedade participada falida e sofre o aditamento à base tributária de imposto pela interpretação que acolheu da norma legal tida por aplicável.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.