Tribunal Central Administrativo Sul
I- Só há nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto da decisão quando ocorre falta absoluta de fundamentação, isto é, quando se verifica a ausência total de fundamentos de facto ou direito da decisão e não quando a mesma se revela tão só deficiente, medíocre ou errada. II – A anulação da liquidação por fundada dúvida sobre a existência de facto tributário exige que a dúvida sobre aquela existência subsista após a prova produzida e se mostre impossível de ser ultrapassada pela realização de diligências, ainda que oficiosamente determinadas, carecendo de sentido a pretensão da sua aplicação perante um probatório de que emerge inequivocamente a verificação dos pressupostos da mesma liquidação. III – É da competência da EP – Estradas de Portugal S.A. a autorização ou licenciamento de estabelecimentos ou ampliação de postos de combustível, instalados na sua área de jurisdição da EP – Estradas de Portugal S.A., bem como para liquidar e cobrar as taxas correspondentes. IV - O conceito de “bomba abastecedora de combustível”, para efeitos de incidência da taxa pela emissão de licença para o estabelecimento ou ampliação de postos de combustíveis, prevista no artigo 15.º, n.º 1, alínea l) do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro (na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de Janeiro), corresponde ao de “mangueira abastecedora”, enquanto dispositivo destinado a transferir combustível de um reservatório para um depósito de veículo automóvel, e não ao de “unidade de abastecimento”. V- A liquidação do tributo previsto no citado art. 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, não padece de inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade e da justiça.
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