Tribunal Central Administrativo Sul

07501/02

Data
2004-03-02
Relator
Joaquim Casimiro Gonçalves

Sumário

I- Porque a admissão das reclamações de créditos é apenas liminar, tal significa que o julgador não só pode, como deve, em momento processualmente oportuno posterior, rejeitar aquelas que se venham a revelar impossíveis de acolher, pela verificação e graduação dos créditos a que se reportem; e tal momento posterior, em sede de execução fiscal, em que não há lugar a despacho saneador, só pode ser o da decisão final de graduação e verificação. II- A reclamação apresentada pelos recorrentes, embora entregue antecipadamente, veio a incorporar-se, em tempo, no procedimento específico próprio da reclamação de créditos e, mesmo, na fase processual instituída para o efeito.

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