Tribunal Central Administrativo Sul
I . A junção de documentos com as alegações de recurso só é lícita relativamente: aqueles cuja junção apenas se tornou necessária em resultado do julgamento em 1ª instância; aqueles cuja apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão da causa na 1ª instância; aqueles que se destinem a provar factos posteriores à petição e à resposta ou contestação; aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior à apresentação das referidas peças processuais. II. No caso, o incidente de anulação de venda foi deduzido ao abrigo do disposto no artigo 257º, nº1, alínea c) do CPPT, nos termos do qual a anulação de venda pode ser requerida no prazo de 15 dias, esclarecendo o nº2 do mesmo preceito que o prazo se conta a partir da data da venda, a qual teve lugar em 20/11/07. III. Se tomarmos em consideração o prazo de 15 dias, contados a partir do dia 21/11/07 (inclusive), temos que o termo desse prazo coincide com o dia 05/12/07. O dia 05/12/07 foi precisamente a data em que a p.i de anulação de venda foi remetida, via correio registado, para o Serviço de Finanças, pelo que, nos termos do disposto no artigo 150º, nº2, alínea b) do CPC (na redacção vigente à data dos factos), ex vi artigo 2º, al. e) do CPPT, há que considerar a data da efectivação do registo como aquela em que a peça processual se considera apresentada. IV. Os prazos para requerer a anulação de venda efectuada em processo de execução fiscal – que, nos termos do artigo 103º da LGT, tem natureza judicial – são prazos judiciais, contados nos termos do artigo 144º do CPC (artigo 138º do NCPC), por força do disposto no artigo 20º, nº2 do CPPT. Assim sendo, atenta a natureza do prazo em análise, ao mesmo sempre seria aplicável o disposto no artigo 145º, nº 5 do CPC (139º, nº5 do NCPC), isto é, a possibilidade de praticar o acto dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, possibilidade esta dependente do pagamento de uma multa.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.