Tribunal Central Administrativo Sul
1.Em matéria de legitimidade ad recursum estatui o artº 680º nº 1 CPC, aplicável em sede adjectiva administrativa ex vi artº 140º CPTA, que só as partes principais podem interpor recurso da decisão em que tenham ficado vencidas. 2. O Mandatário constituído nos autos pela pessoa singular que assume a posição jurídica de Autor no processo, não tem legitimidade para recorrer se a sentença evidencia que quem perdeu a causa e foi condenado como litigante de má-fé por ter omitido a verdade dos factos relevantes para a decisão da causa (artº 456º nº 2 b) CPC) e feito uso reprovável do meio processual (artº 456º nº 2 d) CPC) foi o próprio constituinte e não o Mandatário com procuração forense nos autos.
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