Tribunal Central Administrativo Sul

07483/11

Data
2011-06-09
Relator
TERESA DE SOUSA

Sumário

I - Preceitua o art. 71º, nº 1 do CCP como critério supletivo de determinação do preço anormalmente baixo, aquele que seja igual ou inferior a 40% ou 50% do preço base, conforme, respectivamente, se trate de um contrato de empreitada de obras públicas ou de qualquer outro contrato; II - Nessa situação, sendo possível aferir se o preço proposto é ou não considerado um preço anormalmente baixo, deve o concorrente, desde logo, instruir a sua proposta com uma nota justificativa das razões da apresentação do dito preço anormalmente baixo, devendo ser excluída a proposta cuja análise revele um preço anormalmente baixo cujos esclarecimentos não tenham sido apresentados ou não tenham sido considerados aceitáveis pela entidade adjudicante (cfr. arts. 57º, n.1, al. d), 70º, n.° 2, al. e) e 71º, nº 4 do CCP) III - No caso em apreço a Contra-interessada cumpriu este procedimento legal, tendo instruído, desde logo, a sua proposta com uma Nota Justificativa do preço apresentado, e, por sua vez, o Júri analisou e apreciou, criticamente, as razões justificativas apresentadas tendo concluído pela sua suficiência e validade; IV - Não sendo questionada a veracidade dos aspectos justificativos, antes se considerando os mesmos irrelevantes, e, não se imputando qualquer erro grosseiro na apreciação feita pelo Júri neste particular, e consequentemente também não o demonstrando conforme era ónus da Autora, a valoração feita pelo Júri quanto à justificação do preço da proposta da Contra-interessada regeu-se por critérios de discricionariedade técnica e revela-se insindicável.

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