Tribunal Central Administrativo Sul

07476/11

Data
2012-03-29
Relator
FONSECA DA PAZ

Sumário

I – Atento à formação de “caso julgado tácito”, não se pode conhecer, no recurso jurisdicional interposto do acórdão final, da inimpugnabilidade de uma deliberação camarária ( deliberação nº 36/CM/2005) que submeteu à aprovação da Assembleia Municipal, que a aprovou (pela Deliberação nº 32/AM/2005), a autorização para uma permuta a efectuar entre parte dos terrenos que constituíam a antiga Feira Popular e o Parque Mayer. II – As deliberações referidas em I são insusceptíveis de violarem os artºs 62º, 63º e 75º, nº 3, todos do RPDM e o artº 103º, RJIGT, dado que se limitaram a estimar uma determinada edificabilidade para os terrenos permutados como base de calculo para a fixação do valor das prestações contratuais, não constituindo actos de gestão urbanística por não terem aprovado qualquer operação urbanística com essa edificabilidade. III – Um loteamento tem por efeito a constituição de novos prédios destinados à edificação urbana cuja potencialidade edificatória e respectivos parâmetros constam do alvará, pelo que se uma determinada área estiver abrangida por um alvará de loteamento será, em principio, apenas em face deste que se apreciam os projectos referentes às obras a edificar nos lotes. IV- A deliberação nº 307/CM/2005, que aprovou a operação de loteamento relativa aos terrenos da antiga Feira Popular, titulada pelo alvará de loteamento nº 3/2005 que constituía o lote nº 2005/68, destinado a ser permutado, e o lote nº 2005/69, destinado a ser alienado em hasta publica, determinou que a aprovação do projectos de arquitectura referentes ás edificações a erigir nos lotes ficava dependente da entrada em vigor do PACAR. V – A eficácia dessa deliberação não foi deferida pela aposição de uma condição suspensiva, pois ela produziu desde logo todos os seus efeitos, nomeadamente permitindo a aquisição do direito de construir de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo alvará de loteamento, sendo apenas o exercício desse direito que ficou dependente da entrada em vigor do PACAR. VI – Mostrando-se violadas as regras supletivas do artº 63º do RPDM, deve ser declarada a nulidade da deliberação referida em IV e, consequentemente, do alvará de loteamento. VII – Não sendo precedida de comunicação ao então IPPAR, a alienação, através do contrato de permuta, de bens classificados ou em vias de classificação pode ser anulada através de acção para a qual o autor popular, tem legitimidade. VIII – Tendo o recorrente desistido do recurso que interpusera da decisão do acórdão de anular a hasta pública, caduca o recurso subordinado na parte em que impugna também essa decisão, não obstando ao caso julgado que se formou qualquer eventual interesse numa melhor aplicação do direito. IX – A nulidade da deliberação que aprovou o loteamento, implicando a nulidade da constituição do lote sobre o qual incidia a permuta, tem como efeito a nulidade deste contrato, por impossibilidade do seu objecto ( artº 280º, nº 1, do C.Civil). X – O abuso do exercício do direito da acção correspondendo à dedução de uma pretensão manifestamente inviável, é sancionada no processo civil com a litigância de má fé, pelo que não pode proceder o pedido reconvencional de pagamento de um indemnização a esse titulo se o recorrente não ataca, nas conclusões da sua alegação, a decisão do acórdão quanto a essa litigância e se a pretensão do A. procede parcialmente.

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