Tribunal Central Administrativo Sul

07470/11

Data
2011-10-20
Relator
TERESA DE SOUSA

Sumário

I - A decisão proferida numa causa de valor superior à alçada do tribunal que a proferiu, só admitirá recurso, na parte relativa às custas, se o montante destas exceder metade do valor dessa alçada, a não ser que haja fundada dúvida sobre o valor da sucumbência quanto às custas, caso em que, então, se atenderá ao valor da causa. II – Sendo manifesto que o valor em que foram fixadas as custas é muito inferior ao de metade da alçada, nos termos do disposto no nº 1 do art. 678º do CPC, não é admissível recurso por o valor da sucumbência do recorrente não exceder metade do valor da alçada do Tribunal que proferiu a decisão, ainda que o valor da causa seja superior ao valor dessa mesma alçada.

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