Tribunal Central Administrativo Sul
1. Tendo uma das inspecções (1996) sido ordenada e iniciada antes de 1.1.2000 (data da entrada em vigor do CPPT), não lhe são aplicáveis as suas normas, designadamente a do seu art.° 63.°, apenas o podendo ser quanto à iniciada depois daquela data (1997); 2. É de classificar como interna a inspecção não realizada nas instalações do contribuinte, onde apenas se procedeu a uma análise formal e de coerência dos documentos; 3. No âmbito desta inspecção não há lugar a parte dos procedimentos previstos para a inspecção classificada de externa, designadamente do cumprimento do disposto nos art.°s 46.° e 49.° do RCIT; 4. A situação enquadrada na norma do art.° 57.°-A do CIRO (desconsideração de custos por importâncias pagas a entidades não residentes sujeitas a regime fiscal privilegiado), não é subsumível à norma do art.° 63.° do CPPT (aplicação de normas antiabuso) por não nos encontrarmos perante um negócio jurídico escolhido pela recorrente, sujeito a tributação mais vantajosa ou nula, em detrimento de um outro, o correspondente à substância do mesmo, não havendo lugar à abertura de tal procedimento; 5. Mas sim à presunção de que o negócio jurídico invocado, base dos custos contabilizados, não tem aderência com a realidade, presunção que o contribuinte poderá ilidir.
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