Tribunal Central Administrativo Sul
(i) O juiz tributário tem o dever de, no âmbito do princípio do inquisitório previsto nos artigos 99.º, n.º 1, da LGT e 13.º, n.º 1, do CPPT, de descoberta da verdade material e de, neste contexto, fixar toda a materialidade relevante para a decisão da causa, com o fito de aproximar o mais possível a decisão à realidade dos factos em relação aos quais se vai pronunciar. Contudo apenas se pode servir dos factos que, por força da lei, lhe seja lícito conhecer. (ii) Compete ao juiz da causa e não às partes seleccionar a matéria de facto que entenda relevante para a solução do litígio, competindo-lhe também fixar a redacção que tenha por mais apropriada para a descrição desses mesmos factos. (iii) A ilegitimidade a que se refere a al. b) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT não é uma ilegitimidade substantiva tributária, enquanto elemento de definição da posição do contribuinte perante o imposto que lhe é exigido, mas uma ilegitimidade face ao título executivo, que define o âmbito e as partes da execução, nos termos do art.º 53.º, n.º 1, do CPC). (iv) A ilegalidade abstracta da liquidação pode ser discutida na oposição, por estar abrangida pela primeira parte da al. a) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT. (v) A isenção, tendo origem na lei, não impede o estabelecimento da relação tributária e consequentemente a constituição da obrigação tributária mas apenas a formação do crédito tributário. (vi) A isenção fiscal de um imposto ou de uma taxa não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, porque isso conduziria directa ou indirectamente à apreciação da legalidade concreta da dívida exequenda. (vii) Nos termos do art.º 8.º, n.º 2, da CRP, as normas de convenção internacional, quando regularmente adoptadas pelo Estado Português e publicadas na forma legal, prevalecem sobre o direito interno infraconstitucional, interna em tudo que seja conflituante com este. (viii) Assim, a isenção referida no art.º 23.º, n.º 1, da Convenção sobre Relações Diplomáticas, não é uma isenção segundo o conceito referido supra em (v), mas um privilégio de direito internacional que afasta a aplicação aos locais de missão da legislação interna em matéria tributária. (ix) Os tribunais devem recusar a aplicação de lei ou norma jurídica que viole tratado internacional a que Portugal se tenha vinculado. (x) A ilegalidade abstracta da dívida exequenda, baseada no referido art.º 23.º, n.º 1, da Convenção, constitui fundamento de oposição, nos termos do art.º 204.º, n.º 1, al. a), do CPPT.
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