Tribunal Central Administrativo Sul
1. Cabe à AF o ónus de prova da verificação dos pressupostos legais vinculativos da sua actuação, isto é, o ónus de provar que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso ao método presuntivo se tornou a única forma de calcular o imposto a liquidar, externando os elementos que a levaram a concluir nesse sentido, sabido que não pode haver lugar a qualquer subjectividade do agente fiscalizador e que o volume da matéria colectável presumida não pode alicerçar-se em meras suspeitas ou suposições; 2. O facto de a fiscalização não apontar defeitos consistentes à escrita do contribuinte, susceptíveis de lhe retirar credibilidade, e de esta se apresentar formalmente isenta de reparos, não garante que ela espelhe com fidelidade a realidade económica, pois que os elementos contabilísticos podem ficcionar uma realidade que nada tenha a ver com o volume de negócios realmente realizado; 3. Por isso se faculta à AF o controlo dos elementos necessários ao apuramento do imposto devido por forma a evitar que o Estado seja defraudado, controlo que tem, porém, de ser efectuado através de um raciocínio lógico-dedutivo apoiado em factos e circunstâncias comprovadamente apropriadas ao caso concreto e por meio de uma cadeia sem falhas, por forma a chegar a um resultado válido no silogismo, que é sempre a determinação do valor tributável por meio de métodos indiciários. Se nesse controle a AF não tem em conta circunstâncias inerentes à actividade da impugnante susceptíveis de influir no resultado obtido, o critério utilizado para estimar o volume de negócios deixa de ser fiável, o que inquina a validade do resultado apurado, assim ficando por provar a ocorrência dos pressupostos legais que determinaram o apuramento por métodos indiciários.
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