Tribunal Central Administrativo Sul
I)- Como é pacificamente entendido, os recursos jurisdicionais têm por objecto a apreciação de decisões da mesma natureza proferidas por Tribunais de grau hierárquico inferior, visando a respectiva anulação ou revogação , por vícios de forma ou de fundo. II)- Por isso, constitui questão nova, insusceptível de ser conhecida em sede de recurso, toda a matéria que extravase as razões invocadas na petição inicial na medida em que a delimitação do respectivo objecto se afere pôr reporta às questões a apreciar em sede de sentença, com ressalva das de conhecimento oficioso - cfr. art°s. 690° n° l e 660° n° 2, CPC, aqui aplicáveis ex vi art° 2° e) CPPT. III)- É de todo irrelevante para cumprimento do imperativo legal de fundamentação do acto administrativo a fundamentação a posteriori, incluindo-se, manifestamente, nesse tipo de fundamentação, a fundamentação invocada na resposta da autoridade fiscal no processo de impugnação por força do disposto nos artºs 129º e 130º do CPT, que, como tal, é destituída de valor seja como complemento da fundamentação do acto ou como apta a destruir ou contrariar esta última. IV)- A anulação da liquidação não pode por isso basear-se na informação ao Director Distrital de Finanças prestada nos aludidos termos e por ele não aceite, e não pode a recorrente estribar-se nela para exigir a justificação do acto tratando-se, por isso, de uma fundamentação "à posteriori". V)- Tal tipo de informação não satisfaz os requisitos essenciais da exigência de fundamentação do acto no momento em que se opera a formação da vontade e a mesma se exprime em toda a sua plenitude, requisitos respeitantes à entidade administrativa e ao administrado.
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