Tribunal Central Administrativo Sul
I – No quadro normativo decorrente das disposições conjugadas dos artigos 511º nº 1, 513º, 552 nº 2, 577º nº 1, 623º nº 1 e 638º nº 1 do CPC antigo (anterior ao CPC novo aprovado pela Lei nº 41/2013), a aplicar nos tribunais administrativos no âmbito da ação administrativa comum, por efeito do disposto no artigo 35º nº 1 do CPTA, não pode o juiz da causa, suprimir ou omitir qualquer daquelas fases processuais precludindo os direitos das partes em litígio, seja em termos de ação ou de defesa, quando exista factualidade controvertida essencial para a boa e correta decisão da causa. II – Existindo matéria de facto controvertida que releve para a apreciação da causa à luz das várias soluções jurídicas possíveis, seja em termos de ação seja em termos de defesa, importa, no quadro do CPC antigo (anterior ao CPC novo aprovado pela Lei nº 41/2013) que seja em fase de saneamento selecionada a matéria de facto assente e a que se mostra controvertida, esta elencada na base instrutória, seguindo-se ulterior fase de instrução e só após o respetivo julgamento, dando-se os mesmos como provados ou não provados em face da prova que tenha sido produzida. III - Não pode em despacho-saneador, sem ser, por conseguinte, feita instrução e julgamento, concluir-se pela falta de elementos para apurar o valor do dano a indemnizar, e com tal fundamento relegar-se para execução de sentença a sua liquidação ao abrigo do disposto no artigo 661º nº 2 do CPC antigo (a que corresponde o atual artigo 669º nº 2 do CPC novo, aprovado pela Lei nº 41/2013).
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