Tribunal Central Administrativo Sul
A interpretação que deve ser dada ao n.º 3 do art. 119.º do CIMI é a de que caso o sujeito passivo não receba a 1.ª via do documento de cobrança, e independentemente da obrigação que recai sobre a AT da sua remessa, aquele tem o ónus de solicitar uma 2.ª via, pois não se restringem as causas de não recebimento do documento de cobrança, e nessa medida, abrange toda e qualquer causa, incluindo a sua não remessa.
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