Tribunal Central Administrativo Sul
1. O Imposto Automóvel foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, diploma que foi sujeito a várias alterações. 2. Estatui o n.º 7, do artigo 1.º Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro que «[o]s veículos automóveis originários ou em livre prática nos Estados membros da Comunidade Europeia serão objecto de uma redução do Imposto automóvel efectuada de acordo [com a tabela anexa]». 3. Nos termos do nº 4, do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 40/93, citado, o desalfandegamento do veículo, correspondente à apresentação da DVL – declaração de veículo ligeiro – deve ocorrer no prazo máximo de quatro dias úteis após a entrada do veículo no território nacional. 4. Nos termos do n.º 5, do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 40/93, citado, «[o] montante do imposto a cobrar será determinado pela aplicação da tabela em vigor na data de apresentação do pedido referido no número anterior». 5.No caso em exame, o veículo foi objecto de desalfandegamento, em 14/01/2002. Nesta data, foi declarado como termo de validade da matrícula estrangeira, a data de 16.07.2001, pelo que o mesmo não apresenta um ano de uso, não havendo lugar à redução do imposto automóvel.
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