Tribunal Central Administrativo Sul

07407/03

Data
2008-12-18
Relator
João Beato de Sousa

Sumário

1 - O dirigente máximo do serviço, para efeitos do disposto no art. 4º/2 do ED é, na Administração Central, o Director-Geral, quantos aos funcionários e agentes seus subordinados. 2 - O cumprimento dos prazos de natureza administrativa traduz-se no cumprimento de um dever meramente funcional, dirigido ao bom funcionamento da actividade administrativa pelo que o seu desrespeito acarreta apenas consequências de natureza administrativa e/ou disciplinar, susceptíveis de fundamentar um pedido indemnizatório, sem interferir com a legalidade da decisão. 3 – Verifica-se preterição da formalidade essencial respeitante à audiência do arguido, com violação dos artigos 42º/1 e 59º/4 do ED, se não houver formulação concreta, precisa e inequívoca dos factos integrantes da infracção. 4 – O uso, na formulação da Acusação, do método da remissão para folhas do processo só é aceitável se for utilizado parcimoniosamente e de forma a cumprir as exigências de certeza contempladas no artigo 59º/4 ED. Ora, tal objectivo não pode ser logrado através duma remissão global e indiscriminada para dezenas de folhas do processo, onde se incluem peças complexas que permitem múltiplas “leituras”. Nesta hipótese, o abuso do método remissivo retira clareza e “autoridade” à Acusação, porque, de duas uma: Ou a citação de tais folhas está ali apenas a título ilustrativo e o seu conteúdo não faz parte integrante da Acusação, o que deixa esta peça fundamental do processo disciplinar deficitária quanto à caracterização das infracções, ou todo o conteúdo dessas folhas do processo integra a Acusação, tornando esta manifestamente difusa, vaga e polissémica, em ambos os casos prejudicando a possibilidade de uma defesa esclarecida.

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