Tribunal Central Administrativo Sul
I - No domínio do acesso dos cidadãos aos documentos administrativos, a regra da liberdade de acesso aos documentos administrativos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, ínsita no art. 5º da LADA (Lei nº 46/2007, de 24/8), sofre as restrições previstas no art. 6º do mesmo diploma; II - Uma delas é a que se refere aos “documentos nominativos”,conceito que o art. 3º, nº 1, alínea b) da mesma Lei define como os documentos administrativos que contenham, “acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada”; III - Tem sido entendimento da CADA que são de classificar como documentos nominativos os que revelam dados do foro íntimo de um indivíduo, como por exemplo os seus dados genéticos, de saúde, ou os que se prendem com a sua vida sexual, os relativos às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias, ou sindicais, os que contêm opiniões sobre a pessoa, e outros documentos cujo conhecimento por terceiros possa, em razão do seu teor, traduzir-se numa invasão da reserva da intimidade da vida privada; III - Os documentos de processamento e pagamento das despesas de representação aos Membros do actual Governo, bem como dos documentos de processamento e pagamento a todos os Membros do Governo e seus Chefes de Gabinetes, de subsídios de residência, não integram o conceito de documentos nominativos, sendo, portanto, de acesso livre nos termos do disposto no art. 5º da LADA; IV - Tais documentos solicitados podem ser entregues, expurgados de todas e quaisquer, eventuais, informações de natureza nominativa neles existentes (cfr. art. 6º, nº 7 da LADA); V – Ainda que estejam publicados em Diário da República, atenta a dificuldade em identificar os actos em causa, a Administração está obrigada a prestar a informação sobre a sua existência e conteúdo, sob pena de denegar o acesso aos documentos administrativos, violando o princípio da colaboração, contemplado no art. 7º, do CPA; VI – Assim, não pode acolher-se o argumento do Recorrido de que se encontra dispensado de prestar a informação solicitada, por se encontrar publicada em Diário da República, devendo indicar expressamente onde é que essa informação estava publicada (não se podendo limitar a remeter para um conjunto de diplomas legais que não a contêm). Ou seja, tinha de indicar os actos existentes sobre tais matérias e os concretos instrumentos de publicação dos mesmos e informar de que não havia outros para além daqueles (cfr. art. 342º do Código Civil).
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