Tribunal Central Administrativo Sul
I - A declaração de ilegalidade de um despacho normativo, em regra, só produz efeitos para futuro (cfr. nº 1 do art. 11º do ETAF). II- O tribunal, por razões de equidade ou interesse público de excepcional relevo e em decisão especificamente fundamentada, pode, no entanto, atribui-lhe eficácia retroactiva à data da entrada em vigor da norma ou a momento ulterior (cfr. nº 3 do art. 11º do ETAF). III- Daí que a caducidade da norma impugnada não implique necessariamente a extinção da instância. IV- Esta ocorrerá, por impossibilidade da lide, sempre que a norma impugnada não tiver chegado a produzir efeitos e, por inutilidade superveniente da lide, quando, tendo-os produzido, não existirem razões de equidade e/ou interesse público de excepcional relevo que exijam reportar os efeitos da declaração de ilegalidade à data da entrada em vigor da norma ou a momento ulterior. IV- A caducidade do Despacho nº 867/03/MEF de 5-08-2003, operada pela revogação do DL 116/85, de 19-04, que esse despacho regulamentava, determina a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, por não existirem razões de equidade ou interesse público de excepcional relevo justificativas da atribuição de efeitos retroactivos à sua eventual declaração de ilegalidade.
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