Tribunal Central Administrativo Sul
1.Aos contratos individuais de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas era aplicável o regime do Código do Trabalho e respectiva legislação especial, com as especificidades constantes da Lei nº 23/2004. 2. Manteve-se o princípio da não convertibilidade do contrato a termo em contrato de trabalho por tempo indeterminado. 3. Era nulo (art. 10º-3 da Lei 23/2004) o contrato de trabalho individual a termo resolutivo (não renovável, não convertível) que não refere o motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho público a termo resolutivo.
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