Tribunal Central Administrativo Sul
I. A sentença, enquanto decisão judicial, pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à sua eficácia ou validade: i) pode ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo a consequência a da sua revogação (erro de julgamento de facto ou de direito); ii) como acto jurisdicional, pode ter violado as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é emanada, tornando-se passível de nulidade, nos termos do artº 668º do CPC. II. Para que a sentença padeça do vício que consubstancia a nulidade prevista na alínea b), do nº 1, do artº 668º do CPC, é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. III. A nulidade prevista na alínea d), do nº 1, do artº 668º do CPC, ocorrerá sempre que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. IV. Segundo o artº 96º do D.L. nº 235/86, não podia ter existido a adjudicação, sem que antes o dono da obra tivesse remetido ao concorrente cuja proposta foi a preferida, a minuta do contrato que servirá de base ao clausulado do contrato. V. Não tendo o dono da obra remetido a minuta do contrato para aprovação da concorrente cuja proposta foi a preferida, não estavam reunidos os pressupostos legais para que se impusesse a prestação de caução por parte da adjudicatária. VI. Ao abrigo do regime da nulidade, previsto no nº 1 do artº 289º do Código Civil, segundo o qual, em caso de nulidade, se impõe a restituição de tudo quanto haja sido prestado ou se a restituição não for possível, o valor correspondente, que traduz o efeito restitutivo da nulidade, será de reconhecer o direito à Autora de ser ressarcida das despesas em que incorreu com a realização do projecto da obra e dos trabalhos de execução realizados e, em consequência, em condenar o Réu no pedido. VII. Como decorre da lei substantiva (artº 474º do Código Civil), no domínio da nulidade do contrato e do seu regime especial de restituição de tudo o que tiver sido prestado (artº 289º, nº 1 do Código Civil), está vedado o recurso ao instituto do enriquecimento sem causa, previsto no artº 473º e seguintes do Código Civil, em função do carácter subsidiário deste.
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