Tribunal Central Administrativo Sul
1. Do probatório resulta que o despacho de reversão em causa nos autos menciona a insuficiência de bens penhoráveis da sociedade devedora principal; indica que estão em causa dívidas de IVA (1995 e 1996) e IRS (1994 e 1995), alega o exercício da gerência por parte do oponente e invoca que o mesmo não logrou demonstrar a falta de culpa na omissão de pagamento das dívidas em causa no prazo legal, pelo que não se mostra procedente o alegado vício de falta de fundamentação do despacho questionado. 2. O oponente exerceu a gerência no período de constituição das dívidas em causa, 1994 a 1996, e ocorreu a renúncia à gerência em 23.10.1996. Constitui jurisprudência assente a de que «a responsabilidade subsidiária apenas se verifica na parte proporcional que o período de tempo de exercício de gerência tem no período do ano». Donde resulta que no que respeita às dívidas constituídas após 24.10.96, o chamamento do oponente à execução não se pode manter, por falta de verificação do pressuposto da gerência efectiva.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.