Tribunal Central Administrativo Sul
I – A alteração da estrutura remuneratória das Recorrentes nunca se poderá traduzir numa violação do princípio da protecção da confiança, ínsito na ideia de Estado de direito consagrado no artigo 2º da CRP, na medida em que, em concreto, não se pode considerar, sequer, existir uma frustração de expectativas. II – Com efeito, tendo as Recorrentes optado por exercer funções no quadro do projecto de uma Escola Integrada na Alemanha, em regime de destacamento, nada lhes garantia que viessem a obter autorização para leccionar no quadro daquele projecto, no ano seguinte, por depender de autorização por um ano escolar a sua mobilidade e nada obrigar a que fossem os mesmos professores a desenvolver o projecto. III – A alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do Decreto – Lei nº 165/2006, de 11 de Agosto, que determinou a não continuidade de atribuição de um subsidio de residência, por razões de interesse público justificados no respectivo preâmbulo, não se apresenta destituída de fundamento racional, arbitrária, desproporcionada ou violadora do conteúdo essencial do direito ao salário. IV – A situação dos funcionários do quadro do serviço diplomático e do pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros não é idêntica à dos docentes recrutados e contratados para o desempenho de funções de ensino português no estrangeiro, pelo que não ocorre violação do princípio da igualdade ínsito no artigo 13º da CRP.
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