Tribunal Central Administrativo Sul
I- A sentença é uma decisão dos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas fiscais ( artº 3º do ETAF). Ela conhece do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto, pelo que a sentença pode estar viciada de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito:- por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação; por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e então torna-se passível de nulidade, nos termos do artº 144º do CPT ( ou 125º do CPPT). II- Integra a primeira a situação em que não se imputa à sentença qualquer violação das regras da sua elaboração e estruturação ou vício que atente contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, alegando o recorrente apenas que em relação aos factos admitidos na sentença houve inadequada valoração do meio de prova utilizado e no qual assenta a decisão (erro de facto) e uma inadequada interpretação e aplicação das normas jurídicas e princípios de direito aplicáveis no caso em apreço( erro de direito). III.- A questão dos meios probatórios é uma questão processual, prévia e instrumental em relação à decisão final, pelo que a omissão na sentença de um meio probatório não constitui um ví-cio próprio da sentença, nomeadamente o apontado na al. d) do n°. 1 do art°. 668 do C.P.C., e sendo assim não decorre dessa omissão a nulidade da própria sentença. IV)- Consequentemente, saber se determinados factos deviam ou não ter sido objecto de apreciação na sentença, por serem relevantes para o enquadramento jurídico das questões a apreciar e decidir, é matéria que se coloca já no âmbito da validade substancial da sentença, que não no da sua validade formal, ou seja, o facto de na sentença não ter sido considerada aquela factualidade referida pelo Recorrente poderá constituir erro de julgamento, mas já não nulidade da sentença por omissão de pronúncia. V)- Só há obrigação de conhecer das questões cuja apreciação não tenha ficado prejudicada pela resposta dada a outras (cfr. art. 660.º, n.º 2, do CPC). VI)- Se o sr. Juiz « a quo » justificou a falta de decisão mostrando que não lhe passou despercebida a possibilidade de a apreciar, não silenciando a questão em referência, não há omissão de pronúncia. VIII)- Decorre do artº 77º e seu § 2º do CIMSISSD que regula os termos do processamento do extracto do balanço do estabelecimento apresentado com a relação de bens que podem os serviços da AT proceder à correcção de quaisquer valores activos ou passivos, mas justificando-o em relatório sucinto, que será junto ao processo. Tal significa que podem proceder à sua reavaliação , o que pode passar, ou não, pela avaliação de quaisquer bens que reputem subestimados, avaliação a solicitar ao chefe de repartição de finanças competente e a efectuar nos termos do código, conforme o § 3º do artº 93º. IX)- Este normativo estabelece o formalismo a observar em todas as avaliações a efectuar nos termos do Código, o que era o caso do estabelecimento em causa . X)- Mas, se a avaliação parcial de bens é apenas subsidiária da avaliação do estabelecimento, só havendo que fazer a notificação a que alude o artº 96º do resultado final da última avaliação, significa que o valor determinado em exame à escrita para efeitos de avaliação promovida pela FN não prejudica a realização de 2ª avaliação requerida ao abrigo do artº 96º. XI)- Consequentemente, notificada a recorrente do resultado da avaliação efectuada ao estabelecimento, nos termos do artº 96º do CIMSISSD, ela (até porque defende que a avaliação teria de fazer-se nos termos previstos no § 3º do artº 93º), não se conformando com o resultado da primeira, deveria requerer segunda avaliação. XII)- Não representando o acto recorrido a última palavra da Administração Fiscal sobre a matéria pois podia ser a decisão então tomada revista, revogada ou reformada na resolução final que viesse a ser tomada no processo em causa, tal acto era provisório por natureza e a sua impugnabilidade contenciosa implicava uma directa produção de efeitos jurídicos externos que ele não produziu. XIII)- O processo de impugnação trata-se de um recurso contencioso de anulação que tem por objecto nuclear o acto tributário - a liquidação - e que visa, em primeira plana, a declaração da sua ilegalidade com base no(s) vício(s) expressamente alegado(s) pela impugnante. XIV)- Atento o que vem dito, o processo de impugnação judicial, tendo por função apreciar a ilegalidade do acto tributário, visa a declaração de inexistência ou nulidade do acto impugnado ou a sua anulação, com fundamento em qualquer vício que afecte a validade do mesmo acto ( art°99, do C.P.P.Tributário). XV)- Quando o contribuinte não concordar com o resultado da 1ª avaliação, deverá requerer uma 2ª avaliação, o que significa que não poderá impugnar, desde logo, o resultado daquela. XVI)- Se a impugnante discordava do valor encontrado em 1ª avaliação, tinha de requerer, necessariamente, uma segunda avaliação e só o resultado desta é que poderia ser impugnado. XVII)- Precludida a possibilidade de requerer a 2ª avaliação, o valor patrimonial atacado consolidou-se na ordem jurídica como «caso resolvido» já não podendo ser discutido em sede de impugnação do acto de liquidação da contribuição autárquica que nele se baseou.
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