Tribunal Central Administrativo Sul

07366/03

Data
2004-12-16
Relator
José Francisco Fonseca da Paz

Sumário

I -O acto de não admissão do recorrente ao Curso de Formação de Sargentos, praticado pelo Chefe de Repartição de Sargentos e Praças ao abrigo de despachos de delegação e subdelegação de poderes proferidos, respectivamente, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada e pelo Superintendente dos Serviços de Pessoal, é verticalmente definitivo. II - Aquele acto é susceptível de impugnação hierárquica para o Chefe do Estado-Maior da Armada, nos termos do art. 166º. do C.P.A., revestindo tal recurso a natureza de facultativo. III - A não decisão desse recurso hierárquico conduz à formação de indeferimento tácito, nos termos do nº 3 do art. 175º do C.P.A., que, no entanto, é contenciosamente irrecorrível, por lhe faltar a natureza lesiva. IV - Não obsta à conclusão referida em III, mas apenas à caducidade da impugnação contenciosa, a circunstância do aludido acto de não admissão, praticado ao abrigo de subdelegação de poderes, não ter sido notificado ao recorrente.

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