Tribunal Central Administrativo Sul
I - A incompetência em razão da hierarquia é uma questão prévia (cfr. arts. 16.º, n.º 2, do CPPT e 3.º da LPTA). II - Verificada a incompetência, deve o Tribunal, com prioridade sobre qualquer outra questão, declará-la, oficiosamente ou mediante arguição, que pode ter lugar até ao trânsito em julgado da decisão final, declarando igualmente qual o tribunal competente para conhecer do recurso (cfr. arts. 16.º, n.ºs 1 e 2 e 18.º, n.ºs 2 e 3, do CPPT) III - Para aferir da competência do tribunal em razão da hierarquia há que atender aos fundamentos do recurso, que devem constar das conclusões das respectivas alegações. IV - Se nessas conclusões se questiona apenas a interpretação e aplicação da lei feitas na sentença recorrida a questão a apreciar no recurso é meramente de direito. V - De acordo com o disposto nos arts. 32.º, n.º 1, alínea b), e 41.º, n.º 1, alínea a), do ETAF, e 280.º, n.º 1, do CPPT, a competência para conhecer dos recursos das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo quando os recursos tenham por exclusivo fundamento matéria de direito
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