Tribunal Central Administrativo Sul
1) Na data da instauração da execução mostram-se pendentes impugnações graciosas necessárias das liquidações em virtude das quais foram emitidas as certidões de dívida que servem de base à presente execução fiscal [artigos 16.º do Regime Geral das Taxas Locais/RGTAL, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro]. 2) As reclamações administrativas necessárias assumem efeito suspensivo do acto tributário subjacente às certidões de dívidas dos autos. 3) A pendência de processo gracioso com efeito suspensivo constitui questão prejudicial em relação à instauração e subsistência da execução, porquanto a dívida ainda não é exigível. 4) Tais reclamações administrativas necessárias não permitem a instauração válida da execução, pois que esta deve ter por base título que certifique a existência de dívida certa, liquida e exigível (artigo 163.º do CPPT)
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